Por Taliny Lopes Teixeira Quintella*
É de conhecimento que a atividade rural está vinculada à fatores diversos à gestão do produtor, como por exemplo, questões climáticas, frustações de safra ou dificuldades de comercialização de seus produtos. Por tais razões, o produtor rural nem sempre consegue criar condições para o pagamento em dia das obrigações financeiras assumidas.
Prevendo a vulnerabilidade do setor, a legislação aplicável ao crédito rural cuidou de dispor sobre possibilidades de prorrogação da dívida. Neste sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR) - o qual deve se subordinar os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) - tratou de instituir no item 2.6.9 que: “9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Assim, o produtor rural que se encontrar inadimplente com suas obrigações em decorrência de fatores como frustação de safra ou problemas de mercado, possuem o direito da prorrogação da dívida, inclusive com os mesmos encargos financeiros incialmente pactuados.
É importante esclarecer que o pedido por prorrogação deve ser feito por escrito e protocolado junto a instituição bancaria antes do vencimento do contrato sendo nele anexado os documentos comprobatórios das causas de excepcionalidade, tais como laudo técnico, fotografias ou outros.
Registra-se que “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298 do STJ).
*Taliny Lopes Teixeira Quintella é advogada pós-graduanda em direito do agronegócio.
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