A lei entrou em vigor e promove profundas mudanças no direito do trabalho
O Diário Oficial da União publicou em 14 de julho de 2017 a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que promove densas mudanças no direito do trabalho. O texto mantém a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos específicos, como, por exemplo, férias, banco de horas e jornada de trabalho. Direitos como salário mínimo, décimo terceiro e licença maternidade não mudam.
A lei entrou em vigor após 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2017, inclusive sobre os contratos de trabalho que já se encontram em curso.
Abaixo, esclarecemos os principais pontos trazidos pela Reforma Trabalhista:
- Acordos e Convenções coletivas
Destaca-se a prevalência das normas coletivas sobre a Lei. Ou seja, patrões e empregado podem chegar a acordos sobre organização da jornada de trabalho, banco de horas individual, intervalo intrajornada, remuneração por produtividade, etc. Por sua vez, serão ilícitas negociações acerca da Carteira de Trabalho, seguro-desemprego, salário mínimo, adicionais noturno, insalubridade, décimo terceiro salário, dentre outros.
Dessa forma, podem ser diretamente negociados:
Férias: caso o empregado concorde, poderão ser gozadas em até três períodos, contanto que um deste não seja inferior a 14 dias e os demais a 5 dias.
Intervalo Intrajornada: poderá ser reduzido ao mínimo de 30 minutos. Nesta hipótese, o empregado poderá encerrar sua jornada de trabalho mais cedo.
Banco de horas: poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, e o excesso de horas deverá ser compensado em até 6 meses.
Jornada de trabalho: pode chegar até a 12 horas seguidas, nesse caso, haveria 36 horas ininterruptas de descanso.
Outros pontos importantes:
- Horas in itinere
O deslocamento do trabalhador ao local de trabalho e de volta para sua residência deixa de integrar a jornada de trabalho.
- Tempo à disposição do empregador
A permanência do empregado no local de trabalho por escolha própria (proteção pessoal ou exercer atividades particulares, por exemplo) não será considerada jornada extraordinária.
- Jornada parcial
Pela nova regulamentação, será jornada parcial aquela que contar com 30 horas semanais (situação na qual não é possível exigir hora extra), ou aquela que contar com até 26 horas semanais (nesse caso, é possível exigir até 6 horas extras).
- Trabalho intermitente e autônomo
Se estabelece para o empregado sob contrato intermitente a remuneração por hora ou diária sem continuidade, respeitando o valor (hora) do salário mínimo. Ou seja, regulamenta o trabalho denominado freelancer.
- Terceirizados
Possibilita terceirização de todas as atividades da contratante, inclusive a atividade fim, estabelecendo os direitos do empregado e da empresa prestadora de serviços. Além disso, estabelece uma quarentena de 18 meses, impedindo a contratação de pessoa jurídica que tenha prestado serviço, neste período, à contratante na qualidade de empregado.
- Outras alterações
A Lei também promove mudanças referentes à extinção de contrato de trabalho, homologação da rescisão contratual, dano extrapatrimonial, dentre outros tópicos, que podem ser conferidos neste arquivo: (documento).
Porém, alguns pontos desta reforma, como trabalho de gestantes em locais insalubres, fim do imposto sindical obrigatório e jornada, serão judicialmente questionados – e podem ser alterados.